(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Civil - 20

Em novembro de 2006, um cidadão protocolizou no TCU um documento, intitulado de denúncia, versando sobre ilegalidade que estaria sendo praticada por uma sociedade de economia mista federal. A ilegalidade alegada pelo cidadão era a de que, no segundo semestre de 2004, seu veículo teria sido abalroado por um veículo de propriedade da empresa referida, conduzido por um empregado da empresa durante seu trabalho.
Acrescentou que, apesar de o laudo pericial haver atribuído a culpa pelo acidente ao motorista da empresa, esta recusava-se a pagar-lhe administrativamente a indenização devida.

Considerando a situação hipotética descrita e sabendo que a mencionada sociedade de economia mista é exploradora de atividade econômica, julgue os itens de 17 a 24.

20 - Na hipótese considerada, como se trata de litígio entre um particular e uma pessoa jurídica de direito privado, regida pelo direito privado quanto aos direitos e obrigações civis, prescreve em três anos, contados da ocorrência do fato, a pretensão de reparação civil pleiteada pelo cidadão, de acordo com dispositivos do Código Civil.


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2 Comentários

  • Em 17/06/2008 às 22:14, san.nosbor disse:

    De acordo com o Novo Código Civil Brasileiro a reparação de danos prescreve em 03 (três) anos. Veja o teor do art. 206, § 3º, V:

    “Art. 206. Prescreve:
    […]
    § 3º Em três anos:
    […]
    V - a pretensão de reparação civil;
    […]

    • Em 16/07/2008 às 09:19, Robson disse:

      CERTO. Para ficar claro que o prazo é de três anos, transcrevo abaixo trechos de decisão judicial que aborda o tema:
      “[…] Com efeito, o inc. V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, é claro ao dispor que: ‘Art. 206. Prescreve (…) § 3.º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil’ De outra parte, em que pese a suposta conduta ilícita ter ocorrido na vigência do Código de 1916, tal diploma – que previa o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais (art. 177) – não pode ser aplicado ao caso vertente, tendo em vista que o Novo Código Civil disciplinou o direito intertemporal no art. 2.028, in verbis: ‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’

      Com efeito, no caso em tela, o suposto dever de indenizar surgiu em março de 1997. Como o novo Código entrou em vigor em janeiro de 2003, resta evidente que não transcorreu, antes de sua entrada em vigor, mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo ordenamento anterior.

      Dessa forma, não sobra qualquer margem de interpretação em sentido diverso aos aludidos dispositivos legais, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição no caso vertente. No mais, não há que se falar em litigância de má-fé por qualquer das partes, visto que foram muito bem representadas por seus patronos, que agiram com lealdade durante todo o trâmite processual, sempre buscando trazer aos autos os fatos com se deram objetivamente.[…]”
      (Juiz Eduardo Almeida P. Rocha de Siqueira, 28ª VARA CÍVEL, TJSP)

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