(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Civil - 22
Em novembro de 2006, um cidadão protocolizou no TCU um documento, intitulado de denúncia, versando sobre ilegalidade que estaria sendo praticada por uma sociedade de economia mista federal. A ilegalidade alegada pelo cidadão era a de que, no segundo semestre de 2004, seu veículo teria sido abalroado por um veículo de propriedade da empresa referida, conduzido por um empregado da empresa durante seu trabalho. Acrescentou que, apesar de o laudo pericial haver atribuído a culpa pelo acidente ao motorista da empresa, esta recusava-se a pagar-lhe administrativamente a indenização devida.
Considerando a situação hipotética descrita e sabendo que a mencionada sociedade de economia mista é exploradora de atividade econômica, julgue os itens de 17 a 24.
22 - Se houver renúncia expressa da prescrição da pretensão aludida, tal renúncia só valerá, segundo o Código Civil, se feita depois que a prescrição se consumar e não houver prejuízo de terceiro. Ademais, o termo de renúncia deve ser interpretado considerando-se que, por ocasião de sua elaboração, o signatário utilizou expressões mais restritas do que a sua verdadeira intenção.
Tópico(s): prescrição
Entrada(s) Relacionada(s) (máx. 10):

ITEM ERRADO.
Entendo que na elaboração o legislador procurou dar ao ter “renúncia” uma conotação bem ampla. Por esse motivo, entendo que a segunda parte da questão está errada.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Errada.
Para melhor entender a questão transcrevo parte do trabalho dos eminentes juízes do TRT-RS (Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga)
” […] O artigo 191 do novo Código Civil reproduz o anterior artigo 161. Ambos, com redação quase idêntica, indicam que a renúncia da prescrição não pode prejudicar terceiros. Surge a dúvida em relação à prescrição não argüida pelo devedor insolvente ou em vias de insolvência, prejudicando o cumprimento da obrigação de terceiro. Oportuno salientar que Câmara Leal, por três vezes, em duas páginas, sustenta a possibilidade de que terceiro possa impugnar a renúncia, tácita ou expressa, da prescrição, sustentando prejuízo próprio. Desta Câmara Leal que, segundo outros autores, exige-se, além do prejuízo, a prova de conluio entre o devedor e o beneficiário da renúncia da prescrição. Além disso, tal é apenas aquele capaz de inviabilizar o cumprimento do crédito deste terceiro. Inviabilizar é diferente e algo mais do que a simples diminuição do patrimônio. Enfim, mesmo com esta interpretação restritiva, na Justiça do Trabalho, no caso de falência, pode não ser pequeno o número dos outros credores prejudicados. De qualquer modo, por óbvio, aqui já se estaria examinando a eventual possibilidade de outra ação destes outros credores, talvez ação rescisória, com seus requisitos específicos. […]”
Fonte: http://dts.blog-br.com/7842/Prescrio+de+ofcio?.html