(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Constitucional - 27

Uma auditoria do TCU constatou que, em julho de 2006, determinada entidade instituída como serviço social autônomo efetuou a doação pura e simples de um imóvel a uma federação vinculada à mesma categoria econômica. Para ocultar o fato, foi lavrada em cartório uma escritura de compra e venda de imóvel, sem que tenha sido pago o preço de venda constante da escritura.

Considerando a situação hipotética descrita e sabendo que a mencionada federação foi constituída na forma de associação civil, julgue os itens seguintes.

27 - Por disposição já constante do texto constitucional originário, entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical existentes na data da promulgação da Constituição Federal permaneceram como destinatárias de contribuições compulsórias dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.


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2 Comentários

  • Em 17/06/2008 às 21:41, san.nosbor disse:

    Item CERTO.

    De acordo com o previsto no art. 240 da Constituição Federal.

    “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

    Jurisprudência:
    “RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C”. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC/SENAC. EMPRESA DO RAMO DE HOTELARIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PRÓPRIOS. EXIGIBILIDADE.
    O requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição compulsória incidente sobre a folha de salários, destinada às entidades privadas de serviço social de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal), é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos artigos 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988. No quadro anexo à CLT, relativo ao artigo 577, há expressa previsão de que os estabelecimentos em tela integram o plano da Confederação Nacional do Comércio, razão pela qual é devida a contribuição.
    Recurso especial improvido.”
    (STJ, RESP 531.895, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO)

    • Em 10/07/2008 às 16:15, Robson disse:

      “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.”
      (STF, RE 396266/SC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO)

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