(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Administrativo - 57
Ao julgar um processo de tomada de contas, o TCU condenou um administrador público solidariamente com uma empresa particular à restituição de determinada quantia aos cofres públicos. O administrador era ocupante de cargo efetivo e integrante dos quadros de um órgão do Poder Executivo federal. No processo, ficou comprovado o conluio do administrador e dos representantes da empresa para fraudar a licitação e desviar
dinheiro público. No decorrer do processo, o administrador foi citado e notificado por meio de edital, uma vez que não tinha domicílio certo. Havia, outrossim, nos autos, informação de que o administrador havia tentado alienar os bens que possuía.
Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens seguintes.
57 - A lei federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública estabelece expressamente que, em qualquer processo licitatório, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à fazenda pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Tópico(s): licitação, superfaturamento
Entrada(s) Relacionada(s) (máx. 10):

ERRADO.
A Lei8.666/93 estabelece de forma expressa a responsabilidade solidária nos casos de dispensa de licitação.
Lei 8.666/93:
Art. 25 […]
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.[…]”
Jurisprudência TCU:
“ […]Embora o dispositivo mencionado somente faça alusão às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, insustentável se afigura defender tese em que se apregoe a responsabilidade exclusiva da Administração quanto à detecção de preços superfaturados em convites, tomadas de preços e concorrências, e se pretenda partilhar tal responsabilidade também com os fornecedores nas situações em que a licitação não ocorre. […] (TC-006.002/1996-0)
Errado.
Cabe destacar que, segundo o art. 25, § 2o da Lei n. 8.666/93, haverá responsabilidade solidária entre o fornecedor e o agente público responsável, por danos causados à Fazenda Pública, nos casos de superfaturamento.