(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Administrativo - 59

Ao julgar um processo de tomada de contas, o TCU condenou um administrador público solidariamente com uma empresa particular à restituição de determinada quantia aos cofres públicos. O administrador era ocupante de cargo efetivo e integrante dos quadros de um órgão do Poder Executivo federal. No processo, ficou comprovado o conluio do administrador e dos representantes da empresa para fraudar a licitação e desviar
dinheiro público. No decorrer do processo, o administrador foi citado e notificado por meio de edital, uma vez que não tinha domicílio certo. Havia, outrossim, nos autos, informação de que o administrador havia tentado alienar os bens que possuía.

Ante a situação hipotética acima descrita, julgue os itens seguintes.

59 - Nos termos da lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a conduta do administrador público no sentido de fraudar a licitação e desviar dinheiro público sujeita-o à pena de demissão, a ser aplicada pelo presidente da República, sendo pacífica a jurisprudência do STF no sentido da indelegabilidade dessa atribuição.


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2 Comentários

  • Em 23/06/2008 às 22:57, san.nosbor disse:

    ERRADO. O ato de demissão do servidor pode ser delegado pelo chefe do executivo.

    “EMENTA: I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, d): incidência da Súmula 510 (”Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança o a medida judicial”). III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo. 1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99). 2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori. 3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante.” (STF, MS 25518 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-08-2006 pag. 20)

    • Em 14/07/2008 às 09:25, Robson disse:

      ” […] O ponto central do recurso, segundo o relator, ministro Sepúlveda Pertence, é o questionamento da constitucionalidade do Decreto 3035/99 que delegou aos ministros de Estado e ao advogado-geral da União o julgamento dos processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Entre as penalidades estão as hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos servidores; exoneração de ofício dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou conversão de exoneração em demissão.

      Segundo Pertence, a atribuição de desprover os cargos públicos da estrutura do poder Executivo se contém implicitamente na atribuição presidencial de provimento. ‘Do contrário, a autoridade de menor hierarquia a quem se outorgasse a primeira deteria o poder de desfazer, com o ato de desprovimento, os efeitos do provimento reservado ao chefe da administração federal’.

      Ao concordar com o voto de Pertence, o ministro Celso de Mello explicou que na outorga explícita do poder de prover que a Constituição deferiu ao chefe do Executivo ‘inclui-se de modo implícito a sua prerrogativa administrativa de exonerar ou de demitir e essa prerrogativa, de acordo com a própria Constituição, é delegável’.
      Fonte: noticias stf - http://www.stf.gov.br

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