(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Constitucional - 47

Lei n.º X, de 14 de junho de 2006

Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y.

Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.

Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas localidades definidas em lei, julgue os itens de 41 a 47.

47 - De acordo com jurisprudência do STF, o TCU tem competência para, mediante controle difuso de constitucionalidade, dar ao parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º X/2006 interpretação conforme a Constituição Federal, para considerá-lo totalmente inconstitucional e, nos casos concretos, abster-se de aplicar o referido artigo.


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2 Comentários

  • Em 23/06/2008 às 23:52, admin disse:

    ERRADO. O TCU não pode exercer o controle difuso de constitucionalidade.
    ”Controle de Constitucionalidade pelo TCU: o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 347, reconheceu ao Tribunal de Contas da União a competência para exercer controle de constitucionalidade, sempre de forma repressiva e concreta. Esse controle é de efeitos internos, e se consubstancia na recusa de aplicação, pelo TCU, de determinada lei ou norma por essa Corte entendida como inconstitucional. Essa decisão do TCU admite discussão judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no inciso XXXV do art. 5º.”
    ( Direito Constitucional – Constituição Comentada e Interpretada. Gabriel Dezen Júnior. Editora Vestcon. 2007. pág. 507)

    • Em 09/07/2008 às 10:52, Robson disse:

      “Ad argumentandum, se o processo legislativo está imune à atuação do próprio Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade, a menos que essa intervenção tenha por escopo assegurar direitos e garantias individuais, como admitir que o órgão TCU, que também pode exercer controle difuso de constitucionalidade com base na Súmula n.º 347 do STF, venha a interferir, ainda que de maneira indireta, reflexa, na temática central de um processo legislativo em curso, mesmo que sob pretexto de tutelar direito coletivo, de resguardar o interesse público?

      Vale dizer: se ao próprio Poder Judiciário é defeso intervir no andamento de um processo de elaboração legislativa, por absoluta ausência de permissivo constitucional, por que se haveria de extrair desse mesmo ordenamento jurídico implícita autorização ao TCU para agir em circunstâncias tais, proferindo, no exercício das suas atribuições, deliberações sobre matéria objeto de processo legislativo em curso? Não nos parece razoável, tampouco conforme a Constituição, a interpretação que acene a possibilidade de intervenção da Corte de Contas em assunto interna corporis do Congresso Nacional.”
      (TCU, Acórdão 613/2005 - Plenário)

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