(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Processual Civil - 53

No ano de 2005, um órgão público federal repassou recursos do orçamento da União a uma organização nãogovernamental (ONG) instituída em 2004. O repasse foi efetuado por meio de convênio, cujo objeto era a prestação de assistência a crianças e adolescentes carentes. Uma auditoria realizada pelo órgão repassador dos recursos comprovou a não-execução do objeto do convênio.

Diante desse fato e da omissão no dever de prestar contas, o órgão repassador dos recursos instaurou tomada de contas especial (TCE), tendo como responsável a referida ONG. No âmbito do TCU, a entidade foi citada, na pessoa do seu representante legal, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço da entidade. Na carta, estava estabelecido o prazo de quinze dias, para apresentação de defesa ou recolhimento da importância devida. Em sua defesa, o representante legal da entidade alegou que os atos irregulares foram praticados por seus procuradores, que agiram de má-fé e sem o conhecimento dele.

Considerando a situação hipotética descrita e sabendo que a referida ONG foi constituída na forma de fundação particular e está situada no DF, julgue os itens de 48 a 56.

53 - No âmbito do direito processual civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. De acordo com o CPC, no procedimento ordinário, a regra é que a citação seja feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, sendo nulas as citações feitas sem observância às prescrições legais e inválido o processo em que não houver a citação
inicial do réu.


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2 Comentários

  • Em 23/06/2008 às 23:39, san.nosbor disse:

    CERTO.
    A citação pessoal é a regra, os demais casos devem estar previstos em lei. O não cumprimento dos requisitos expressos em lei pode causar a nulidade do processo.

    CPC:
    “Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.”

    Jurisprudência:
    “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR OUTREM. CIÊNCIA DO CITANDO A RESPEITO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO.
    Não ocorre nulidade da citação se o citando, embora não tenha recebido pessoalmente a citação e não tenha assinado o aviso de recebimento, venha a tomar ciência inequívoca da ação que lhe é movida contra si.
    Recurso improvido.”
    (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 795944 / PB, Ministro SIDNEI BENETI, DJ 15.04.2008 p. 1)

    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO VIA AR ENTREGA PESSOALMENTE AO CITANDO OU A QUEM TENHA PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS LEGALMENTE PREVISTAS. NULIDADE. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 215 E 223, PARAGRAFO UNICO, DO CPC.
    I - NA CITAÇÃO FEITA PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, NÃO HA COMO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 215, COMBINADO COM O PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 223, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL: O PRIMEIRO DESSES DISPOSITIVOS, POR CONDICIONAR A VALIDADE DA CITAÇÃO INICIAL AO REQUISITO DA PESSOALIDADE; E O SEGUNDO, PELA EXIGENCIA DE QUE A CARTA DE CITAÇÃO SEJA ENTREGUE AO CITANDO E TENHA DESTE A ASSINATURA DO RECIBO DE ENTREGA.
    II - E PACIFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA QUE, NA CITAÇÃO PELO CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, EXIGE-SE SEJA A ENTREGA FEITA, CONTRA RECIBO, PESSOALMENTE A CITAÇÃO EM SEU NOME.
    III - RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPANCIA.”
    (STJ, REsp 57370 / RS, Ministro DEMÓCRITO REINALDO, RJTJRS vol. 172 p. 28)

    • Em 30/07/2008 às 09:48, Robson disse:

      CERTO. Segundo Elpídio Donizetti, citando Theodoro Júnior:
      “‘A citação por oficial de justiça é a norma geral a observar. As demais são excepcionais e dependem de certos requisitos expressamente preconizados pelo Código’”.
      (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 6ª Edição. Del Rey/MG. pag. 116)

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