(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Constitucional - 41

Lei n.º X, de 14 de junho de 2006

Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y.

Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.

Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas localidades definidas em lei, julgue os itens de 41 a 47.

41 - A Lei n.º X não padece de inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal estabelece que são de iniciativa exclusiva do presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, aposentadoria e reforma.


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2 Comentários

  • Em 24/06/2008 às 00:10, san.nosbor disse:

    ERRADO. Talvez esteja errada porque a competência é privativa do Presidente da República.
    Preliminarmente, cabe acentuar que, A inconstitucionalidade formal pode ser: inconstitucionalidade formal objetiva (também conhecida como vício de rito ou de procedimento) e a inconstitucionalidade formal subjetiva (também chamada de vício de iniciativa ou de competência).

    No entanto, quando verificamos a Jurisprudência do STF, a questão parece estar correta:

    “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
    - Ocorrência, no caso, de relevância de fundamento da argüição de inconstitucionalidade por vício formal (ofensa ao princípio da iniciativa exclusiva do Governador para projeto de lei que diga respeito a regime jurídico de servidor público), bem como da conveniência em suspender a eficácia da lei impugnada.
    Pedido de liminar deferido para suspender a eficácia, “ex nunc” e até decisão final desta ação, da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
    (STF, ADI- MC 1201, Relator Ministro MOREIRA ALVES).

    • Em 09/07/2008 às 10:30, Robson disse:

      ERRADO.
      INFO 378 Servidor Público e Vício de Iniciativa
      Por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 11.672/2001, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assegura a todo servidor a opção para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola, independentemente do quadro a que pertencer, desde que seja comprovado o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação. Ressaltou-se, ademais, que o preceito impugnado, ao regular o provimento de cargos de servidores sem concurso prévio, viola o art. 37, caput, e II, da CF.

      ADI 2804/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.3.2005. (ADI-2804)

      Publicado em 08/04/2005

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