(CESPE/TCU/Auditor/2006) Direito Constitucional - 44

Lei n.º X, de 14 de junho de 2006

Proíbe o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y e extingue a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta lei, o gozo de férias simultâneo por mais de um terço dos servidores de cada um dos setores operacionais da autarquia federal Y.

Art. 2.º Fica extinta a gratificação especial de localidade paga aos servidores da autarquia federal Z.

Parágrafo único. Fica garantido o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores que, até o dia 31 de maio de 2006, cumpriram os requisitos para o recebimento da vantagem.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor no prazo de um mês após a sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Essa lei, de iniciativa do Poder Executivo, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de junho de 2006. Em determinado setor operacional da autarquia Y, havia catorze servidores lotados. O controle interno, em seu relatório de auditoria, entendeu, pelo exame gramatical do texto da lei, que, naquele setor, era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, quatro servidores. Ao julgar o processo, o TCU, considerando a finalidade da norma, entendeu que era permitido o gozo simultâneo de férias por, no máximo, cinco servidores.

Ante a situação hipotética descrita e sabendo que a gratificação especial de localidade era paga por dia de serviço prestado nas localidades definidas em lei, julgue os itens de 41 a 47.

44 - Ainda que, segundo jurisprudência do STF, não haja direito adquirido a regime jurídico, o art. 2.º da Lei n.º X/2006 é completamente inconstitucional, em razão de contrariar o princípio constitucional da irretroatividade das leis, ao contemplar dispositivo prejudicial a direitos de servidores da autarquia federal Z, adquiridos em data anterior à vigência da lei.


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2 Comentários

  • Em 24/06/2008 às 00:03, san.nosbor disse:

    ERRADO. Mesmo sendo prejudicial ao servidor, não há direito adquirido a regime jurídico. Pode ser extinta a gratificação, desde que não alcance as já recebidas.

    Jurisprudência da Suprema Corte:
    “[…] Vencimentos de servidor público: inexistência de direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo das parcelas da remuneração, ainda quando incidente ” o que não era o caso ” a garantia de irredutibilidade. […]
    (STF, RE 164750, Ministro Sepúlveda Pertence)

    “ EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
    PÚBLICO.
    “GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
    Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.
    Recurso extraordinário conhecido e provido.”
    (STF, RE 293.578, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

    • Em 09/07/2008 às 10:36, Robson disse:

      ” STF: servidor não tem direito adquirido sobre regime jurídico funcional nem preservar regime de cálculo de vencimento ou proventos desde que não haja decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração.

      O cerne da controvérsia é saber se a instituição do subsídio dos Procuradores Federais, membros da Advocacia da União, violou o direito desses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n. 10.698/2003) que haviam sido incorporados antes da implementação do subsídio. Note-se que a Lei n. 11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou a irredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídio seria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.”

      Fonte: Notícias do STF.

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